O Auxílio Moradia é um benefício destinado as despesas com moradia em caráter temporário, concedido às famílias que tenham sido removidas de suas residências involuntariamente, em razão de chuvas e/ou inundações desde que o município de residência tenha decretado estado de emergência e/ou calamidade ou por ocasião de intervenções urbanas e/ou ambientais realizadas ou com a participação do Governo Estadual de São Paulo.

No âmbito da SH/CDHU, o que se dispõe são duas formas de atendimento por “Auxílio Moradia”, sendo elas:

  • AME - Auxílio Moradia Emergencial: decorrente de chuvas e/ou inundações ou risco iminente decorrente destes eventos da natureza, com decretação de situação de emergência ou calamidade pública
  • AMP - Auxílio Moradia Provisório: decorrentes de intervenção do Governo do Estado de São Paulo, através ou com participação da Secretaria Estadual de Habitação e/ou da CDHU.

Dúvidas frequentes

AME – Auxílio Moradia Emergencial (Convênio com Municípios): Famílias de baixa renda vitimadas pelas chuvas e/ou enchentes ou situação de risco iminente decorrente de eventos da natureza, e que se encontrem em situação de vulnerabilidade, cujo municípios decretaram situação de emergência ou calamidade, devidamente homologada pela Defesa Civil do Estado de São Paulo.

AMP – Auxílio Moradia Provisório (Convênio com intervenção do Governo)Famílias que tiveram ou que tenham que desocupar sua residência habitual em virtude de ações de remoção e reassentamento realizado pelo Governo do estado de São Paulo, no âmbito dos programas voltados a: Urbanização de favelas e assentamento precários; Preservação ou recuperação ambiental; Erradicação de situação de risco de inundação, desmoronamento, escorregamento, contaminação de solo e outros; Regularização fundiária de assentamentos precários; Execução de obras pública e de infraestrutura urbana; demolição ou reforma de moradia por perda das condições de habitabilidade em decorrência de explosão, incêndio, contaminação do solo ou qualquer causa decorrente de ação de terceiros, construída pela CDHU ou em área de permanência prevista em intervenções de urbanização de assentamentos precários, construídas ou não pela CDHU; Desocupação de áreas destinadas à implantação de moradias de interesse social.

Para o recebimento do benefício a família beneficiária deve comprovar o seguinte:

  • - Ter sido vítima de emergência ou calamidade atestada pela Defesa Civil Municipal e indicada pelo município, mediante comprovação de que residia no imóvel atingido ou ocupar a área de intervenção de interesse do Governo do Estado e haver indicação de remoção.
  • - Não ser ou ter sido proprietário de imóvel (inclusive terreno) em qualquer parte do território nacional, ou mesmo, qualquer integrante do núcleo familiar (cônjuge, companheiro, filhos, etc);
  • - Não ser usufrutuário ou nu-proprietário de imóvel (inclusive terreno) em qualquer parte do território nacional, ou mesmo, qualquer integrante do núcleo familiar (cônjuge, companheiro, filhos, etc);
  • - Não ser ter ou ter sido promitente comprador de imóvel (inclusive terreno) em qualquer parte do território nacional, ou mesmo, qualquer integrante do núcleo familiar (cônjuge, companheiro, filhos, etc)
  • - Não ter ou ter tido atendimento habitacional em Programas Habitacionais da CDHU ou de outros agentes promotores de habitação de interesse social em qualquer parte do território nacional;
  • - Ser o possuidor com ânimo de proprietário, residente no imóvel atingido pela emergência ou calamidade ou intervenção urbana
    • Não tem direito ao benefício:
      • o possuidor, com ânimo de proprietário, que não residia no imóvel atingido
      • o locatário do imóvel atingido
  • - Estar com o CPF regular junto à Receita Federal;
  • - Residir no Estado de São Paulo;
  • - Apresentar comprovante de endereço para correspondência (conta de consumo realizado nos últimos 6 meses
  • - Possuir renda familiar máxima de até 5 (cinco) salários-mínimos mensais, com a possibilidade de serem incluídas famílias com renda acima de 5 (cinco) salários mínimos e até 10 (dez) salários mínimos vigentes no Estado de São Paulo, respeitados os limites gerais previstos no parágrafo 2º do artigo 1º da Lei Estadual 12.801/2008, com eventuais previsões específicas que forem definidas para operação dos atendimentos na CDHU;
  • - Não receber auxílio com finalidade similar ao denominado Auxílio-Moradia por qualquer esfera de Governo, exceto o complemento do mesmo pago pelo Município.
  • - Para manutenção do benefício, durante a vigência do convênio firmado com o parceiro (Município, Órgão ou Empresas), as famílias deverão se enquadrar nos requisitos acima especificados e apresentar-se à CDHU no mês de aniversário do titular do benefício, ou quando convocadas os seguintes documentos:
    1. comprovação do endereço de moradia provisória no Estado de São Paulo;
    2. atualização do núcleo familiar;
    3. atualização de renda.
  • - Em regra, a família já beneficiada por auxílio moradia com recursos do Estado não terá novo atendimento, assim como a mesma área atingida, a fim de evitar pagamento repetitivo. Em situação como esta, o Poder Público Municipal será cientificado e notificado para que adote as medidas cabíveis para solução de situação.

Não há inscrição para recebimento do benefício. A família precisa se enquadrar nas situações descritas nas questões Público-alvo e Critérios de elegibilidade.

O Auxílio Moradia fornecido pelo Estado é uma espécie de subsídio à moradia que visa apoiar as famílias no pagamento de aluguel ou dividir despesas em casas de amigos e parentes, como por exemplo, luz, agua, gás, condomínio e outros ligados à habitação.

O auxílio-moradia provisório é intransferível, salvo em situações especiais, mediante prévia análise e aprovação da CDHU para o caso específico, por exemplo: óbito do titular, reclusão, transferência entre cônjuges/companheiros decorrente de separação conjugal amigável.

Para solicitar a transferência, o solicitante deve procurar um posto de atendimento da CDHU, apresentar os documentos pessoais e o motivo da solicitação com a documentação que justifica a solicitação.

A atualização cadastral anual deve ser realizada no mês de aniversário do titular (aquele em nome de quem está o benefício) para atualização dos dados socioeconômicos da família. O não comparecimento no prazo estabelecido implicará na suspensão do pagamento do auxílio-moradia, conforme descrito no campo Motivos de suspensão.

Caso a situação não seja regularizada no prazo máximo de 3 meses, o atendimento habitacional definitivo (se houver) e o provisório serão cancelados definitivamente.

O pagamento do benefício passará a ser realizado pelo Programa Bolsa do Povo, por meio de cartão emitido pelo Banco do Brasil. Quanto aos recursos, os mesmos serão repassados mensalmente pela Secretaria Estadual da Habitação em parceria com a CDHU ao programa para efetivação do pagamento ao beneficiário do auxílio moradia.

O Programa Bolsa do Povo possui diversos canais de atendimento:

  • Site oficial do Programa Bolsa do Povo www.bolsadopovo.sp.gov.br
  • Central de atendimento, contato gratuito, 0800 7979 800
  • Assistente Virtual, Whatsapp (11) 98714.2645

Você poderá esclarecer, de forma geral, sobre o programa auxílio moradia do governo do Estado de São Paulo, como por exemplo: quem é o público-alvo e critérios de elegibilidade.

A central NÃO está apta a realizar a atualização cadastral anual; informar sobre atendimento definitivo (quando o caso); tratar de atraso de pagamento; mudança de titularidade do benefício e outras informações especificas do beneficiário. Neste caso, você deve procurar um posto de atendimento da CDHU ou ligar para a Central de Atendimento Alô CDHU para fazer um agendamento que um de nossos técnicos irá retornar à ligação para você.